 
        Brasília, 13 a 17 de maio de 2013 - Nº 706.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
Plenário
 ADI e vedação ao nepotismo
 Reclamação trabalhista contra a ONU/PNUD: imunidade de jurisdição e execução - 3
 Reclamação trabalhista contra a ONU/PNUD: imunidade de jurisdição e execução - 4
 Reclamação trabalhista contra a ONU/PNUD: imunidade de jurisdição e execução - 5
 Servidores admitidos sem concurso: serviços essenciais e modulação de efeitos
 Reclamação: cabimento e Senado Federal no controle da constitucionalidade - 8
 Reclamação: cabimento e Senado Federal no controle da constitucionalidade - 9
 Reclamação: cabimento e Senado Federal no controle da constitucionalidade - 10
 ADI: uso de veículos apreendidos e competência - 2
 ADI e competência para parcelar multa de trânsito
 Repercussão Geral
 Concurso público e segunda chamada em teste de aptidão física - 1
 Concurso público e segunda chamada em teste de aptidão física - 2
 Concurso público e segunda chamada em teste de aptidão física - 3
 Concurso público e segunda chamada em teste de aptidão física - 4
 Concurso público e segunda chamada em teste de aptidão física - 5
 Progressão de regime em crimes hediondos e lei penal no tempo
 1ª Turma
 Patrocínio infiel e outorga de poderes
 HC: cabimento e organização criminosa - 3
 Serventia extrajudicial: oitiva de titular efetivado e declaração de nulidade - 4
 Serventia extrajudicial: oitiva de titular efetivado e declaração de nulidade - 5
 Serventia extrajudicial: oitiva de titular efetivado e declaração de nulidade - 6
 2ª Turma
 Princípio da insignificância e reiteração criminosa
 Tribunal do júri e cerceamento de defesa - 3
 Tribunal do júri e cerceamento de defesa - 4
 Repercussão Geral
 Clipping do DJe
 Transcrições
 Ação cautelar e efeito suspensivo a RE não interposto (AC 3298 AgR/PB)
 Inovações Legislativas
 Outras Informações
ADI e vedação ao nepotismo
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para  declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei  13.145/97, do Estado de Goiás. Entendeu-se que o dispositivo  questionado, ao permitir a nomeação, admissão ou permanência de até dois  parentes das autoridades mencionadas no caput do preceito, além do  cônjuge do Chefe do Poder Executivo, criaria hipóteses que  excepcionariam a vedação ao nepotismo.
 ADI 3745/GO, rel. Min. Dias Toffoli, 15.5.2013. (ADI-3745)
 
Reclamação trabalhista contra a ONU/PNUD: imunidade de jurisdição e execução - 3
 A Organização das Nações Unidas - ONU e sua agência Programa das Nações  Unidas para o Desenvolvimento - PNUD possuem imunidade de jurisdição e  de execução relativamente a causas trabalhistas. Essa a conclusão do  Plenário que, por votação majoritária, conheceu em parte de recursos  extraordinários interpostos pela ONU e pela União, e, na parte  conhecida, a eles deu provimento para reconhecer afronta à literal  disposição contida na Seção 2 da Convenção sobre Privilégios e  Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50 (“Seção 2  - A Organização das Nações Unidas, seus bens e haveres, qualquer que  seja sua sede ou o seu detentor, gozarão da imunidade de jurisdição,  salvo na medida em que a Organização a ela tiver renunciado em  determinado caso. Fica, todavia, entendido que a renúncia não pode  compreender medidas executivas”). Na espécie, a ONU/PNUD questionava  julgado da justiça do trabalho que afastara a imunidade de jurisdição  daquele organismo internacional, para fins de execução de sentença  concessiva de direitos trabalhistas previstos na legislação pátria a  brasileiro contratado pelo PNUD. A União ingressara no feito, na  condição de assistente simples da ONU/PNUD, apenas na fase executiva —  v. Informativo 545.
 RE 597368/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 15.5.2013. (RE-597368)
 RE 578543/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 15.5.2013. (RE-578543)
 
Reclamação trabalhista contra a ONU/PNUD: imunidade de jurisdição e execução - 4
 Prevaleceu o voto da Min. Ellen Gracie, relatora. Considerou, em  síntese, que o acórdão recorrido ofenderia tanto o art. 114 quanto o  art. 5º, § 2º, ambos da CF, já que conferiria interpretação extravagante  ao primeiro preceito, no sentido de que ele teria o condão de afastar  toda e qualquer norma de imunidade de jurisdição acaso existente em  matéria trabalhista. De igual forma, asseverou que esse entendimento  desprezaria o teor de tratados internacionais celebrados pelo Brasil que  assegurariam a imunidade de jurisdição e de execução da recorrente. Os  Ministros Ricardo Lewandowski e Luiz Fux destacaram que eventuais  conflitos de interesses seriam resolvidos mediante conciliação e  arbitragem, nos termos do art. 29 da aludida convenção e do art. 8º do  decreto que a internalizou. O Min. Teori Zavascki acrescentou que a não  observância de tratados internacionais, já incorporados ao ordenamento  pátrio, ofenderia a Súmula Vinculante 10 [”Viola a cláusula de reserva  de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal  que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou  ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em  parte”]. Ademais, realçou que, se cláusula pertencente a sistema  estabelecido em compromissos internacionais fosse reputada  inconstitucional, seria indispensável, além de sua formal declaração  interna de revogação ou de inconstitucionalidade, também a denúncia em  foro internacional próprio. O Min. Gilmar Mendes salientou que não se  trataria de concessão de bill de indenidade a esse ente e que a  responsabilidade do governo brasileiro, no caso da União, seria de  índole política. O Min. Dias Toffoli sublinhou que a relação firmada com  o PNUD, entidade sem autonomia, não teria viés empregatício, mas  configuraria convênio.
 RE 597368/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 15.5.2013. (RE-597368)
 RE 578543/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 15.5.2013. (RE-578543)
 
Reclamação trabalhista contra a ONU/PNUD: imunidade de jurisdição e execução - 5
 Vencidos, em parte, os Ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio, que  negavam provimento ao recurso da União (RE 578543/MT). A Min. Cármen  Lúcia aduzia que, embora a imunidade de jurisdição da ONU pudesse ser  aferida por critério objetivo concernente a existência de instrumento  normativo internacional ratificado pelo Brasil, a União possuiria  responsabilidade subsidiária relativamente aos direitos trabalhistas do  recorrido. Enfatizava que essa obrigação decorreria de disposições  firmadas no Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das  Nações Unidas, promulgado pelo Decreto 59.308/96. O Min. Marco Aurélio  acrescia que o pano de fundo não revelaria litígio entre a União e o  PNUD, porém envolveria trabalhador. A controvérsia diria respeito a  questão que teria ficado estampada em acordo formalizado e introduzido  no Brasil mediante o decreto, qual seja, a assunção, pela União, da  responsabilidade quanto aos ônus trabalhistas.
 RE 597368/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 15.5.2013. (RE-597368)
 RE 578543/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 15.5.2013. (RE-578543)
 
Servidores admitidos sem concurso: serviços essenciais e modulação de efeitos
 Por ofensa ao art. 37, II, da CF, o Plenário julgou procedente pedido  formulado em ação direta ajuizada contra a EC 38/2005, do Estado do  Acre, que efetivara todos os servidores públicos admitidos, naquele ente  federado, sem concurso público até 31.12.94. Asseverou-se que a  investidura em cargo ou emprego público dependeria da prévia aprovação  em concurso público desde a promulgação da CF/88, e não a partir de  qualquer outro marco fundado em lei estadual. Salientou-se que a  situação daqueles que tivessem ingressado no serviço público antes da  CF/88 deveria observar o disposto no art. 19 do ADCT, se cabível. O Min.  Marco Aurélio registrou competir à Advocacia-Geral da União,  exclusivamente, defender o ato adversado em sede de controle concentrado  de constitucionalidade. Em seguida, o Min. Dias Toffoli, relator,  acompanhado pelos Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux,  Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello, votou no sentido de  dar efeitos prospectivos à decisão, de modo que somente produzisse seus  efeitos a partir de doze meses contados da data da publicação da ata de  julgamento. Ponderou que se trataria de mais de onze mil servidores,  que atuariam em diversas áreas essenciais, como saúde, educação e  segurança. Assim, impenderia fornecer tempo hábil à realização de  concurso público, nomeação e posse de novos profissionais, para que a  população não fosse prejudicada. Anotou, ainda, que o lapso de doze  meses proposto teria fundamento em dois precedentes do STF a versar  matéria semelhante, num deles fixado período idêntico (ADI 4125/TO, DJe  de 15.2.2011); no outro, de apenas seis meses (ADI 3819/MG, DJe de  28.3.2008). Por sua vez, o Min. Joaquim Barbosa, Presidente, não modulou  os efeitos da decisão. Asseverou que entendimento contrário  incentivaria o descumprimento da Constituição. Após, deliberou-se  suspender o julgamento para que fossem colhidos os votos dos demais  Ministros.
 ADI 3609/AC, rel. Min. Dias Toffoli, 15 e 16.5.2013. (ADI-3609)
 
Reclamação: cabimento e Senado Federal no controle da constitucionalidade - 8
 O Plenário retomou julgamento de reclamação ajuizada tendo em conta  decisão da Corte no HC 82959/SP (DJU de 1º.9.2006), em que declarada a  inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, que veda a  progressão de regime a condenados pela prática de crimes hediondos — v.  Informativos 454 e 463. Em voto-vista, o Min. Ricardo Lewandowski, ao  acompanhar o voto do Min. Joaquim Barbosa, Presidente, não conheceu da  reclamação e concedeu, de ofício, habeas corpus, para que fossem  analisados os requisitos para a progressão de regime em favor dos  interessados. Delimitou que impenderia definir se a decisão proferida  pela Corte no HC 82959/SP seria dotada de eficácia erga omnes  independentemente do cumprimento do disposto no art. 52, X, da CF  (“Compete privativamente ao Senado Federal: ... X - suspender a  execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por  decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”). Registrou que o Senado  cumpriria, reiteradamente, esse mandamento constitucional, ao votar  projetos de resolução — impulsionados por ofícios encaminhados pelo STF —  para suspender a execução de dispositivos declarados inconstitucionais  em sede de controle difuso.
 Rcl 4335/AC, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.5.2013. (Rcl-4335)
 
Reclamação: cabimento e Senado Federal no controle da constitucionalidade - 9
 Ressaltou que o sistema de freios e contrapesos, próprio à separação de  Poderes, não teria o condão de legitimar a ablação de competência  constitucional expressamente atribuída a determinado Poder. Nesse  sentido, suprimir competências de um Poder de Estado, por meio de  exegese constitucional, colocaria em risco a própria lógica desse  sistema. Embora a CF/88 tivesse fortalecido o papel do Supremo, ao dotar  algumas de suas decisões de eficácia erga omnes e efeito vinculante,  isso não significaria a perda de competências pelos demais Poderes. Não  haveria como cogitar-se de mutação constitucional, na espécie, diante  dos limites formais e materiais fixados pela Constituição acerca do  tema. Destacou o que contido no art. 60, §4º, III, da CF, a conferir  status de cláusula pétrea à separação de Poderes, insuscetível de  mudança por emenda constitucional. Sublinhou que entendimento contrário  não se assemelharia à modificação reconhecida quanto ao art. 97 da CF,  que se operara a partir de práxis processual adotada pelo STF, no  sentido de dispensar a rígida observância do que contido no preceito  constitucional quando se tratar da análise de casos cujas teses já  tenham sido julgadas pelo Plenário.
 Rcl 4335/AC, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.5.2013. (Rcl-4335)
 
Reclamação: cabimento e Senado Federal no controle da constitucionalidade - 10
 Considerou que a regra inscrita no art. 52, X, da CF consubstanciaria  norma taxativa, de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Assim,  embora as questões decididas pelo STF em sede de controle difuso  tivessem considerável relevância, esse fato não teria força para  atribuir novos contornos à citada norma constitucional. Reconheceu que,  com o advento da EC 45/2004, nenhum Ministro poderia contrariar posição  firmada pela Corte quanto à existência ou não de repercussão geral de  determinada matéria veiculada em recurso extraordinário. Com isso,  passara-se a conferir efeito erga omnes a decisões originadas em sede de  controle difuso. Entretanto, nessas hipóteses, o referido efeito  contaria com beneplácito parlamentar, pois derivado de emenda  constitucional regulamentada por lei. Reputou que, caso se desejasse  emprestar maior alcance às decisões do STF em sede de controle difuso,  bastaria lançar mão das súmulas vinculantes. Nesse particular, rememorou  a Súmula Vinculante 26, a incluir em sua redação o tema discutido no  julgado paradigma desta reclamação (“Para efeito de progressão de regime  no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da  execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de  25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou  não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo  determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame  criminológico”). Por meio desse instituto, seria possível ampliar o  alcance das decisões da Corte em sede de controle difuso, sem vulnerar a  competência constitucional do Senado, de caráter eminentemente  político. Em seguida, pediu vista o Min. Teori Zavascki.
 Rcl 4335/AC, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.5.2013. (Rcl-4335)
 
ADI: uso de veículos apreendidos e competência - 2
 O Plenário retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade  ajuizada contra as Leis 5.717/98 e 6.931/2001, ambas do Estado do  Espírito Santo, que autorizam a utilização, pela polícia militar ou pela  polícia civil estadual, de veículos apreendidos e não identificados  quanto à procedência e à propriedade, exclusivamente no trabalho de  repressão penal — v. Informativo 701. Nesta assentada, os Ministros  Teori Zavascki e Gilmar Mendes, ao acompanharem a divergência iniciada  pela Min. Cármen Lúcia, consideraram o pleito improcedente. O Min. Teori  Zavascki asseverou que os diplomas não tratariam de trânsito. O Min.  Gilmar Mendes salientou que as leis cuidariam apenas da destinação dos  bens apreendidos, o que configuraria disciplina meramente  administrativa, de competência do estado-membro. O Min. Marco Aurélio,  por sua vez, reajustou o voto anteriormente proferido, para julgar o  pedido procedente. Asseverou que a competência normativa do tema estaria  restrita à União, por versar disciplina do Código de Trânsito  Brasileiro. Após, verificado empate na votação, deliberou-se suspender o  julgamento para aguardar-se o voto do 11º membro da Corte.
 ADI 3327/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 16.5.2013. (ADI-3327)
 
ADI e competência para parcelar multa de trânsito
 O Plenário, por maioria, julgou procedente pleito formulado em ação  direta contra o art. 29 da Lei 6.555/2004, do Estado de Alagoas, na  parte em que autoriza o parcelamento de débitos oriundos de multas de  trânsito, inclusive os inscritos em dívidas ativas. Reputou-se que, na  esteira da jurisprudência da Corte, a norma questionada estaria em  conflito com o art. 22, XI, da CF, segundo o qual competiria  privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. Vencido, em  parte, o Min. Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido em menor  extensão. Admitia o parcelamento por entender tratar-se de receita do  estado-membro. Sublinhava, no entanto, que o legislador alagoano teria  adentrado no campo do direito processual, ao prever, no § 4º do art. 29  da norma impugnada, que “o pleito de parcelamento do débito implica, em  si, a desistência, a renúncia a processo, a pretensão já submetida ao  Judiciário”. Assentava, assim, a inconstitucionalidade do aludido  preceito.
 ADI 4734/AL, rel. Min. Rosa Weber, 16.5.2013. (ADI-4734)
 
 
 REPERCUSSÃO GERAL
 
Concurso público e segunda chamada em teste de aptidão física - 1
 Os candidatos em concurso público não têm direito à prova de segunda  chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias  pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo  contrária disposição editalícia. Com base nessa orientação, o Plenário,  por maioria, negou provimento a recurso extraordinário. No caso, o  recorrido não se submetera ao teste de aptidão física na data designada  pelo edital do concurso, pois se encontraria temporariamente  incapacitado em virtude de doença — epicondilite gotosa no cotovelo  esquerdo — comprovada por atestado médico. O tribunal de origem, com  fundamento no princípio da isonomia, afastara norma, também prevista em  edital, que regulamentaria aplicação de prova de capacidade física em  processo seletivo instituído pela Academia Nacional de Polícia [“os  casos de alterações orgânicas (estados menstruais, indisposições,  cãibras, contusões, etc.) que impossibilitem o candidato de submeter-se  aos testes ou diminuam sua capacidade física e/ou orgânica não serão  aceitos para fins de tratamento diferenciado por parte da  Administração”]. Primeiramente, rememorou-se precedentes no sentido de  que a remarcação de teste de aptidão física para data diversa daquela  prevista em edital de certame, em virtude da ocorrência de caso fortuito  que comprometesse a saúde de candidato, devidamente comprovado por  atestado médico, não afrontaria o princípio da isonomia (RE 179500/RS,  DJU de 15.10.99; AI 825545 AgR/PE, DJe 6.5.2011 e RE 584444/DF, DJe de  26.3.2010).
 RE 630733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2013. (RE-630733)
 
Concurso público e segunda chamada em teste de aptidão física - 2
 Ressaltou-se que a discussão não se restringiria à eventual violação do  princípio da isonomia pela mera remarcação de teste de aptidão física.  Afirmou-se que, embora esta Corte tivesse considerado legítima a  possibilidade de se remarcar teste físico em razão de casos fortuitos, a  existência de previsão editalícia que prescrevesse que alterações  corriqueiras de saúde não seriam aptas a ensejar a remarcação de teste  físico não ofenderia o princípio da isonomia. Esse princípio implicaria  tratamento desigual àqueles que se encontrassem em situação de  desigualdade. Deste modo, aplicável em hipótese na qual verificado de  forma clara que a atuação estatal tivesse beneficiado determinado  indivíduo em detrimento de outro nas mesmas condições. Asseverou-se,  portanto, que, em essência, o princípio da isonomia não possibilitaria,  de plano, a realização de segunda chamada em etapa de concurso público  decorrente de situações individuais e pessoais de cada candidato,  especialmente, quando o edital estabelecesse tratamento isonômico a  todos os candidatos que, em presumida posição de igualdade dentro da  mesma relação jurídica, seriam tratados de forma igualitária.
 RE 630733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2013. (RE-630733)
 
Concurso público e segunda chamada em teste de aptidão física - 3
 Aduziu-se que o concurso público permitiria não apenas a escolha dos  candidatos mais bem qualificados, mas também que o processo de seleção  fosse realizado com transparência, impessoalidade, igualdade e com o  menor custo para os cofres públicos. Dessa maneira, não seria razoável a  movimentação de toda a máquina estatal para privilegiar determinados  candidatos que se encontrassem impossibilitados de realizar alguma das  etapas do certame por motivos exclusivamente individuais. Consignou-se  que, ao se permitir a remarcação do teste de aptidão física nessas  circunstâncias, possibilitar-se-ia o adiamento, sem limites, de qualquer  etapa do certame, pois o candidato talvez não se encontrasse em plenas  condições para realização da prova, o que causaria tumulto e dispêndio  desnecessário para a Administração. Aludiu-se que não seria razoável que  a Administração ficasse à mercê de situações adversas para colocar fim  ao certame, de modo a deixar os concursos em aberto por prazo  indeterminado.
 RE 630733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2013. (RE-630733)
 
Concurso público e segunda chamada em teste de aptidão física - 4
 Assinalou-se que, na espécie, entretanto, o recorrido realizara a prova  de aptidão física de segunda chamada em razão de liminar concedida pelo  Poder Judiciário, em 2002, confirmada por sentença e por acórdão de  tribunal regional, tendo sido empossado há quase dez anos. Sublinhou-se  que, em casos como este, em que se alteraria jurisprudência longamente  adotada, seria sensato considerar a necessidade de se modular os efeitos  da decisão com base em razões de segurança jurídica. Essa seria a praxe  nesta Corte para as hipóteses de modificação sensível de  jurisprudência. Destacou-se que não se trataria de declaração de  inconstitucionalidade em controle abstrato, a qual poderia suscitar a  modulação dos efeitos da decisão mediante a aplicação do art. 27 da Lei  9.868/99. Tratar-se-ia de substancial mudança de jurisprudência,  decorrente de nova interpretação do texto constitucional, a impor ao  STF, tendo em vista razões de segurança jurídica, a tarefa de proceder a  ponderação das consequências e o devido ajuste do resultado, para  adotar a técnica de decisão que pudesse melhor traduzir a mutação  constitucional operada. Registrou-se que a situação em apreço não diria  respeito a referendo à teoria do fato consumado, tal como pedido pelo  recorrido, mas de garantir a segurança jurídica também nos casos de  sensível mudança jurisprudencial. Por fim, conquanto o recurso tivesse  sido interposto antes da sistemática da repercussão geral,  atribuiu-se-lhe os efeitos dela decorrentes e assegurou-se a validade  das provas de segunda chamada ocorridas até a data de conclusão do  presente julgamento.
 RE 630733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2013. (RE-630733)
 
Concurso público e segunda chamada em teste de aptidão física - 5
 Vencido o Min. Marco Aurélio, que também negava provimento ao recurso,  mas com fundamentação diversa. Anotava que a pretensão do recorrido  teria sido agasalhada pelo tribunal regional em observância aos  princípios da acessibilidade aos cargos públicos, isonomia e  razoabilidade, e seria socialmente aceitável. Explanava que em situações  excepcionais, desde que demonstrada a justa causa, seria possível  colocar em segundo plano o edital. Reputava que, considerada a aplicação  da lei no tempo — haja vista que o interesse em recorrer surgira em  3.11.2003, antes, portanto, da introdução do instituto da repercussão  geral pela EC 45/2004 — não se poderia emprestar a este julgamento as  consequências próprias da admissibilidade da repercussão geral, a  irradiar-se a ponto de ficarem os tribunais do país autorizados a  declarar prejuízo de outros recursos.
 RE 630733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2013. (RE-630733)
 
Progressão de regime em crimes hediondos e lei penal no tempo
 A exigência de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de  regime se aplica a crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei  11.464/2007, que, ao alterar a redação do art. 2º da Lei 8.072/90,  exigiria o cumprimento de dois quintos da pena, para condenado primário,  e três quintos, para reincidente. Essa a conclusão do Plenário que  desproveu o recurso extraordinário. Asseverou-se que a irretroatividade  de lei seria condição da segurança jurídica e que, no âmbito penal, essa  regra teria especificidades (CF, art. 5º, XL). Registrou-se que, no  caso, a prática delituosa de crime hediondo teria ocorrido antes do  advento da referida lei. O Min. Teori Zavascki rememorou o teor do  julgamento do RHC 91300/DF (DJe de 3.4.2009), oportunidade em que  decidido que o sistema jurídico anterior à edição da Lei 11.464/2007  seria mais benéfico ao condenado em matéria de requisito temporal.  Ademais, nos autos do HC 94025/SP (DJe de 1º.8.2008), deliberara-se que,  relativamente aos crimes hediondos perpetrados antes da vigência do  aludido diploma, a progressão de regime deveria observar o critério  previsto nos artigos 33 do CP e 112 da LEP, a preconizar a fração de um  sexto. Nesse sentido, o art. 1º, § 2º, da Lei 8.072/90, na sua redação  original, não poderia ser usado como parâmetro de comparação com a Lei  11.464/2007, porque declarado inconstitucional no julgamento do HC  82959/SP (DJU de 1º.9.2006). O Min. Luiz Fux lembrou, ainda, precedente  firmado no AI 757480/RJ (DJe de 27.11.2009), no sentido de que a Lei  11.464/2007 apenas seria aplicável aos fatos cometidos após o início de  sua vigência.
 RE 579167/AC, rel. Min. Marco Aurélio, 16.5.2013. (RE-579167)
 
 
 
  
 O crime de patrocínio infiel pressupõe que o profissional da advocacia  tenha recebido outorga de poderes para representar seu cliente. Com base  nesse entendimento, a 1ª Turma julgou extinta a ordem de habeas corpus  por inadequação da via processual, mas a concedeu, de ofício, por  atipicidade da conduta. No caso, constatou-se a ausência de instrumento  de mandato para constituir o paciente como representante técnico de  determinado réu, tampouco se verificou o credenciamento em ata de  audiência nos termos do art. 266 do CPP.
 HC 110196/PA, rel. Min. Marco Aurélio, 14.5.2013. (HC-110196)
 
HC: cabimento e organização criminosa - 3
 A 1ª Turma retomou julgamento de habeas corpus em que pretendido o  trancamento de ação penal, ante a insubsistência da imputação de crimes  de participação em organização criminosa e de lavagem de dinheiro por  ausência, respectivamente, de tipificação legal e de delito antecedente —  v. Informativo 674. Os Ministros Luiz Fux e Rosa Weber acompanharam o  Min. Marco Aurélio, relator, quanto à extinção do writ pela inadequação  da via processual, por ser essa ação constitucional substituta de  recurso ordinário. Em relação à matéria de fundo, o Min. Luiz Fux  manifestou-se pela impossibilidade de se conceder a ordem de ofício.  Reportou-se ao voto proferido na AP 470/MG (DJe de 24.4.2013),  oportunidade em que destacara a admissibilidade de prática da lavagem de  dinheiro por organização criminosa, a qual seria sujeito ativo do  referido crime. A Min. Rosa Weber acompanhou o relator para conceder a  ordem de ofício. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
 HC 108715/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 14.5.2013. (HC-108715)
 
Serventia extrajudicial: oitiva de titular efetivado e declaração de nulidade - 4
 A 1ª Turma retomou julgamento de recurso extraordinário em que se  discute a declaração de nulidade de ato do Presidente do Tribunal de  Justiça do Estado de Santa Catarina que efetivara, em 15.6.90, o  recorrente na titularidade de cartório sem concurso público, consoante o  art. 14 do ADCT da Constituição da mencionada unidade federativa. Na  origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o ato mediante  o qual, em 12.2.98, Presidente daquela Corte afastara a aludida outorga  da delegação, sem oitiva do interessado, tendo em conta  inconstitucionalidade assentada, com eficácia retroativa, do citado  artigo (ADI 363/SC, DJU de 3.5.96) e deferimento de medida cautelar, com  efeitos ex tunc, na ADI 1573/SC (DJU de 5.9.97). Alega o recorrente: a)  a inobservância do devido processo legal; e b) a incompetência da  autoridade para emanar a decisão hostilizada, que caberia ao Executivo.  Além disso, aponta infringência à Constituição (art. 2º; incisos LIV e  LV do art. 5º; caput e § 1º do art. 236) — v. Informativo 668.
 RE 336739/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 14.5.2013. (RE-336739)
 
Serventia extrajudicial: oitiva de titular efetivado e declaração de nulidade - 5
 O Min. Luiz Fux, em divergência aos Ministros Marco Aurélio, relator, e  Rosa Weber, negou provimento ao recurso extraordinário, no que foi  acompanhado pelo Min. Dias Toffoli. Consignou que o acórdão recorrido  estaria de acordo com a diretriz jurisprudencial desta  Corte. Aduziu  que a mens legislatoris dos artigos 14, 15 e 39, § 2º, da Lei 8.935/94  (Lei dos Cartórios) apontaria que a autoridade competente para proceder à  declaração de vacância seria a judicial, mais especificamente o  Presidente do tribunal de justiça da respectiva unidade da Federação.  Isto porque, ante a ausência de menção expressa e tendo o legislador  ordinário federal condicionado a delegação para os exercícios das  atividades notariais à prévia aprovação em concurso público de provas e  títulos realizado pelo Poder Judiciário (arts. 14 e 15), supor-se-ia que  a declaração de vacância dessa serventia incumbiria ao próprio Poder  Judiciário. Ressaltou que o Supremo teria fixado entendimento segundo o  qual a investidura para o exercício dos serviços notariais e de  registro, após o advento da CF/88, dependeria de prévia habilitação em  concurso público (CF, art. 37, II).
 RE 336739/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 14.5.2013. (RE-336739)
 
Serventia extrajudicial: oitiva de titular efetivado e declaração de nulidade - 6
 Sublinhou que o art. 22, XXV, da CF, que atribuiria à União competência  para legislar sobre registros públicos, c/c o art. 236 § 1º, da CF (“§  1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e  criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e  definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário”), que  outorgaria à lei regulamentar as atividades dos notários e dos oficiais  de registro, indicaria inexoravelmente que a competência para regular e  disciplinar a autoridade competente para declarar a vacância de  serventias extrajudiciais recairia sobre a União. Essa conclusão levaria  ao afastamento, com declaração incidental de inconstitucionalidade  formal, da Lei Complementar 183/99, do Estado de Santa Catarina, por  usurpação de competência legislativa privativa da União para legislar  sobre registros públicos. Por fim, reputou que, uma vez comprovado que o  ato de habilitação teria ocorrido em desacordo com o aludido imperativo  constitucional, não se cogitaria de instauração de processo  administrativo àqueles que se encontrassem nessa situação. Seria,  ademais, irrelevante o lapso temporal em que exercidas as atividades.  Após, o julgamento foi suspenso para aguardar-se o voto de desempate.
 RE 336739/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 14.5.2013. (RE-336739)
 
 
 
  
 Em conclusão, a 2ª Turma, por maioria, denegou ordem de habeas corpus,  ao reconhecer, na espécie, a inaplicabilidade do princípio da  insignificância ante a reprovabilidade e ofensividade da conduta do  agente. O paciente, condenado pela prática de furto simples tentado,  alegava a inexpressividade do valor do bem. Apontou-se que o  reconhecimento da insignificância não poderia levar em conta apenas a  expressão econômica da lesão. Ressaltou-se que o paciente possuiria  acentuada periculosidade e faria do crime o seu meio de vida, a apostar  na impunidade. Frisou-se que seria nesse contexto que se deveria avaliar  a censurabilidade da conduta e não apenas na importância econômica dos  bens subtraídos. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello,  que concediam a ordem. Asseveravam ser certo não bastar apenas o ínfimo  valor das coisas furtadas. Consignavam, contudo, que, embora o paciente  tivesse registro de inquéritos policiais e ações penais, não haveria  condenação penal transitada em julgado. Pontuavam que esse fato não  seria suficiente a atribuir ao paciente o caráter de agente criminoso ou  de alguém que fizesse do crime prática reiterada e habitual,  considerada a presunção constitucional de inocência que a todos  beneficiaria.
 HC 114340/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 14.5.2013. (HC-114340)
 
Tribunal do júri e cerceamento de defesa - 3
 Em conclusão, a 2ª Turma, por maioria, concedeu, em parte, habeas corpus  para declarar nulo o julgamento condenatório de tribunal do júri,  mantida a custódia do paciente. Na espécie, designada a sessão de  julgamento, esta não ocorrera em razão da ausência dos defensores  constituídos, sem escusa legítima, motivo pelo qual o juiz-presidente  determinara o adiamento para doze dias subsequentes, bem como a  intimação da Defensoria Pública, nos termos do art. 456 do CPP [“Se a  falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não  for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao  presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data  designada para a nova sessão. § 1º Não havendo escusa legítima, o  julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado  quando chamado novamente. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o juiz  intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado  para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez)  dias”] — v. Informativo 692. Asseverou-se caracterizado o cerceamento de  defesa. Destacou-se que, não obstante o Presidente do tribunal do júri  tivesse cumprido estritamente o disposto na mencionada regra processual,  ao determinar o adiamento da sessão de julgamento por doze dias, quando  a lei estabeleceria um mínimo, para qualquer caso, de dez dias, o prazo  fixado não teria se mostrado razoável.
 HC 108527/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.5.2013. (HC-108527)
 
Tribunal do júri e cerceamento de defesa - 4
 Pontuou-se que o magistrado dera ao caso em apreço tratamento similar  aos feitos com os quais o Poder Judiciário se depararia no seu  cotidiano. Frisou-se que a complexidade da causa, somada aos 26 volumes  da ação penal demandariam fixação de maior prazo de adiamento. Aduziu-se  que esse período de tempo mais elastecido estaria em conformidade com  os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e, ainda, do devido  processo legal substantivo, não o meramente formal. Concluiu-se que não  estaria afrontado o princípio constitucional da razoável duração do  processo (CF, art. 5º, LXXVIII), tampouco caracterizado constrangimento  ilegal a justificar a concessão da liberdade provisória, consideradas as  vicissitudes do feito em comento. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia e  Celso de Mello, que denegavam a ordem. Assentavam que a circunstância  questionada teria sido provocada pela própria defesa do réu, a criar  artimanhas para protelar indefinidamente o desfecho do processo.  Destacavam que não se poderia presumir que a condenação, por si,  caracterizasse prova de ineficiência da defesa técnica.
 HC 108527/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.5.2013. (HC-108527)
 
 
| Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos | 
| Pleno | 15..5.2013 | 16.5.2013 | 155 | 
| 1ª Turma | 14.5.2013 | — | 123 | 
| 2ª Turma | 14.5.2013 | — | 185 | 
 
 
R E P E R C U S S Ã O G E R A L
  DJe de 13 a 17 de maio de 2013
 
 REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 626.531-SP
 RELATOR: MIN. LUIZ FUX
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CRIMINAL.  INTERCEPTAÇÃO, POR TERCEIROS, DE COMUNICAÇÕES DE DADOS E TELEMÁTICAS DE  SISTEMAS MANTIDOS POR ENTES PÚBLICOS FEDERAIS. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO  JUÍZO PARA CONHECER E JULGAR A AÇÃO PENAL AJUIZADA. REPERCUSSÃO GERAL  RECONHECIDA.
 
 REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 638.491-PR
 RELATOR: MIN. LUIZ FUX
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL.  TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO. DECRETAÇÃO DE  PERDIMENTO DO BEM. EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE DO USO DO BEM NA PRÁTICA  CRIMINOSA OU ADULTERAÇÃO PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DE  ACONDICIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO PLENÁRIO DO SUPREMO. REPERCUSSÃO GERAL  RECONHECIDA.
 
 REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 737.977-SP
 RELATOR: MIN. LUIZ FUX
 DIREITO CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.  EXPORTAÇÃO ILEGAL DE ANIMAIS SILVESTRES. CRIME AMBIENTAL.  TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. REPERCUSSÃO  GERAL RECONHECIDA.
 
 REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 659.109-BA
 RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. LUIZ FUX
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO.  PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS PREVISTA NO ART. 41 DO REGULAMENTO DO  PLANO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE DE NORMA COLETIVA CONCEDER AUMENTO  SALARIAL INDIRETO SOMENTE AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. EXTENSÃO A  INATIVOS, A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, DE VANTAGENS  CONCEDIDAS POR NORMAS PREVISTAS EM ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO  CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
 
 REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 678.112-MG
 RELATOR: MIN. LUIZ FUX
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E  ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL.  POLICIAL CIVIL. ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  AGRAVO CONHECIDO  PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  REPERCUSSÃO GERAL  RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
 
 REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 694.294-MG
 RELATOR: MIN. LUIZ FUX
 DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO  INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA  QUE DISCUTE MATÉRIA TRIBUTÁRIA (DIREITO DOS CONTRIBUINTES À RESTITUIÇÃO  DOS VALORES PAGOS À TÍTULO DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SUPOSTAMENTE  INCONSTITUCIONAL). ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” DO MINISTÉRIO PÚBLICO  PARA, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DEDUZIR PRETENSÃO RELATIVA À MATÉRIA  TRIBUTÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. REPERCUSSÃO GERAL  RECONHECIDA.
 
 Decisões Publicadas: 6
  
 
 
C L I P P I N G D O D J E
  13 a 17 de maio de 2013
 
 AG. REG. NO MS N. 31.816-MC-DF
 RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. TEORI ZAVASCKI
 CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR.  REQUISITOS. PROCESSO LEGISLATIVO. APRECIAÇÃO DE VETOS PRESIDENCIAIS (CF,  ART. 66, §§ 4º E 6º).
 1. A concessão de liminar, em mandado de segurança,  supõe, além do risco de ineficácia da futura decisão definitiva da  demanda, a elevada probabilidade de êxito da pretensão, tal como nela  formulada.
 2. No caso, o que se pretende, na impetração, é  provimento que iniba o Congresso Nacional de apreciar o Veto Parcial n.º  38/2012, aposto pela Presidente da República ao Projeto de Lei n.º  2.565/2011, antes da votação de todos os demais vetos anteriormente  apresentados (mais de 3.000 – três mil), alguns com prazo vencido há  mais de 13 – treze – anos.
 3. A medida liminar, que tem natureza antecipatória,  não pode ir além nem deferir providência diversa da que deriva da  sentença definitiva. Assim, no entender majoritário da Corte, não há  como manter a determinação liminar ordenando ao Congresso Nacional que  “se abstenha de deliberar acerca do Veto Parcial nº 38/2012 antes que  proceda à análise de todos os vetos pendentes com prazo de análise  expirado até a presente data, em ordem cronológica de recebimento da  respectiva comunicação”. Isso porque se mostra pouco provável que tal  determinação venha a ser mantida no julgamento definitivo da demanda,  especialmente pela gravidade das consequências que derivariam do puro e  simples reconhecimento, com efeitos ex tunc, da inconstitucionalidade da  prática até agora adotada pelo Congresso Nacional no processo  legislativo de apreciação de vetos presidenciais (ADI nº 4.029/DF, Rel.  Min. Luiz Fux, DJe de 27.06.2012).
 4. Agravo regimental provido.
 *noticiado no Informativo 697
 
 RHC N. 111.038-SP
 RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
 HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR –  IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da  Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de  habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso  ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas  corpus.
 PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. Uma vez  configurado o excesso de prazo da prisão preventiva, impõe-se o  implemento da ordem de ofício.
 
 AG. REG. EM MS N. 31.396-AC
 RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
 COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – SECCIONAL DA  ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONFLITO  FEDERATIVO – INEXISTÊNCIA. Descabe vislumbrar, em descompasso entre  seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e Presidente de Tribunal de  Justiça, conflito federativo. Impugnado ato administrativo do Presidente  do Tribunal, surge a competência deste último para julgar a impetração.
 *noticiado no Informativo 696
 
 RHC N. 113.852-SP
 RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
 HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR –  IMPUGNAÇÃO. Conforme disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da  Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de  habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso  ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas  corpus.
 DEFENSOR DATIVO – INTIMAÇÃO FICTA – IMPROPRIEDADE –  ORDEM IMPLEMENTADA DE OFÍCIO. A teor do arcabouço normativo, cumpre  intimar pessoalmente quer o defensor público, quer aquele que lhe faça  as vezes, ou seja, o dativo – Habeas Corpus nº 111.976, da relatoria do  ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, e Habeas Corpus nº 110.656,  da relatoria do ministro Ayres Britto, Segunda Turma.
 
 RHC N. 114.579-SP
 RELATORA: MIN. ROSA WEBER
 E M E N T A: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO  CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.  FURTO. DESCONSIDERAÇÃO E  DESENTRANHAMENTO DO AUTO DE AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA. ABSOLVIÇÃO  SUMÁRIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
 O habeas corpus tem uma rica história, constituindo  garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser  o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob  pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação  de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal  remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art.  102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas  corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio,  em manifesta burla do preceito constitucional. Precedente da Primeira  Turma desta Suprema Corte.
 Verificada fundamentação suficiente na decisão  indeferitória de desconsideração e desentranhamento do auto de avaliação  da res furtiva e de absolvição sumária, conjugada à falta de  comprovação de prejuízo, não há como reconhecer a nulidade do ato.
 Habeas corpus extinto sem resolução do mérito.
 
 RHC N. 116.114-MG
 RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
 EMENTA: Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes e  associação para o tráfico. Decisão monocrática do relator do habeas  corpus no Superior Tribunal de Justiça dele não conhecendo, dado o seu  caráter substitutivo. Precedentes da Suprema Corte.
 1. O Ministro Relator negou seguimento ao writ  impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça em virtude de seu  caráter substitutivo, o que, em tese, obstaria a análise per saltum das  questões em apreço por esta Suprema Corte. Precedentes.
 2. Por outro lado, verifica-se que, no curso da  impetração, houve a prolação de sentença condenatória mantenedora da  custódia cautelar, na qual se utilizou o juízo de origem de  fundamentação própria, afirmando a presença de elementos do art. 312 do  CPP para justificar a manutenção da prisão provisória da paciente.
 3. A Suprema Corte aderiu ao entendimento de que,  com o advento da Lei nº 11.719/2008, que acrescentou o parágrafo único  ao art. 387 do Código de Processo Penal, a sentença condenatória passou a  constituir novo título judicial motivador da custódia cautelar, dado o  mandamento de o juiz monocrático fundamentar a manutenção ou a  decretação da custódia nessa ocasião.
 4. Habeas corpus do qual não se conhece.
 *noticiado no Informativo 701
 
 MS N. 31.344-DF
 RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
 TRIBUNAL DE CONTAS – ATUAÇÃO – NATUREZA. A atividade do Tribunal de Contas é exercida no campo administrativo.
 CONTRADITÓRIO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL –  ADEQUAÇÃO. A exigibilidade do contraditório pressupõe o envolvimento, no  processo administrativo, de acusado ou de litígio. Descabe observá-lo  em julgamento implementado pelo Tribunal de Contas da União ante  auditoria realizada em órgão público.
 DECADÊNCIA – ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99 – ATO DO  TRIBUNAL DE CONTAS – ADEQUAÇÃO. Aplica-se à atuação do Tribunal de  Contas o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, presente situação  jurídica constituída há mais de cinco anos.
 
 Ext N. 1.125 QO-CONFEDERAÇÃO HELVÉTICA
 RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
 Questão de ordem. 2. Extradição parcialmente  deferida. Plenário. 3. Manutenção de valores custodiados no Banco  Central do Brasil, aguardando manifestação das partes para posterior  decisão do STF. 4. Pedido de levantamento dos valores custodiados em  nome do estrangeiro para pagamento de proposta de honorários  advocatícios. 5. Ausência de certeza quanto à origem dos valores  bloqueados e falta de decisão judicial executória. Apreciação  descumprimento contratual ou, ainda, confissão de dívida por parte do  extraditando foge à competência constitucional desta Corte. 6. Questão  de ordem que se resolve no sentido de indeferir o pedido. Determinação  ao Ministério da Justiça para diligenciar junto ao Estado requerente  meio e forma para que o valor possa ser transferido àquele país, ao qual  cabe decidir seu destino.
 *noticiado no Informativo 449
 
 RHC N. 113.307-SP
 RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
 Habeas corpus. 2. Apropriação indébita qualificada.  Condenação. 3. Audiência de oitiva das testemunhas de defesa. Dispensa  de testemunha por parte do defensor dativo. Homologação da desistência.  Pedido de nulidade de tal decisão e de todos os atos subsequentes. 4.  Testemunha que não comparece à audiência, embora intimada. Nomeação  regular de defensor ad hoc nos termos do art. 265, § 2º, do CPP, em  razão do não comparecimento do advogado constituído. Réu, (advogado)  embora presente, nada arguiu a respeito. 5.  Ausência de prejuízo. 6.  Ordem denegada.
 
 RE N. 607.056-RJ
 RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
 Tributário. ICMS. Fornecimento de água tratada por concessionárias de serviço público. Não incidência. Ausência de fato gerador.
 1. O fornecimento de água potável por empresas concessionárias desse serviço público não é tributável por meio do ICMS.
 2. As águas em estado natural são bens públicos e só  podem ser exploradas por particulares mediante concessão, permissão ou  autorização.
 3. O fornecimento de água tratada à população por  empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas não caracteriza  uma operação de circulação de mercadoria.
 4. Precedentes da Corte. Tema já analisado na  liminar concedida na ADI nº 567, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, e  na ADI nº 2.224-5-DF, Relator o Ministro Néri da Silveira.
 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
 *noticiado no Informativo 701
 
 SEGUNDO AG. REG. NA AP N. 671-AM
 RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
 Agravo regimental em ação penal. Indeferimento de  diligências. Testemunhas referidas. Novo interrogatório. Informações  sobre a movimentação processual e autuação. Testemunhas arroladas e  outras conhecidas desde o início da ação penal. Ausência de inovação  fática. Falta de demonstração objetiva da necessidade e utilidade da  prova. Desnecessidade de realização de novo interrogatório  (precedentes).  Modificação do suporte físico dos autos digital/papel.  Diligências devem dirigir-se à elucidação dos fatos. Irrelevância do  extrato de movimentação processual. Inexistência das irregularidades  alegadas. Negado provimento.
 *noticiado no Informativo 693
 
 RHC N. 113.950-CE
 RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
 HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA. CORRUPÇÃO  ATIVA. CRIME PRATICADO CONTRA INSTITUIÇÃO MILITAR. OFENSA À ORDEM  ADMINISTRATIVA MILITAR. ARTS. 9º, III, A, DO CÓDIGO PENAL MILITAR E 124  DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
 I – O paciente foi denunciado e condenado pela  prática dos crimes previstos nos arts. 309 (corrupção ativa) e 315 (uso  de documento falso), ambos do Código Penal Militar.
 II - A Corte castrense extinguiu a punibilidade do  paciente em relação ao crime de uso de documento falso pela ocorrência  de prescrição da pretensão punitiva.
 II - É competente, portanto, a Justiça castrense  para processar e julgar o paciente, pela prática do delito de corrupção  ativa, por força do art. 9º, III, a, do Código Penal Militar e do art.  124 da Constituição Federal. Precedentes.
 III - O ato praticado pelo paciente ofendeu  diretamente a ordem administrativa militar e sua fé pública, com  reflexos na credibilidade da Instituição Militar e na lisura dos  cadastros por ela mantidos, restando configurada a prática de crime  militar de modo a justificar a competência da justiça castrense.
 IV - Ordem denegada.
 *noticiado no Informativo 690
 
 Inq N. 2.588-SP
 RELATOR: MIN. LUIZ FUX
 INQUÉRITO. APURAÇÃO DE CRIME COMETIDO POR  PARLAMENTAR. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67. DELITO PRATICADO POR  PREFEITO MUNICIPAL. JUSTA CAUSA PRESENTE. DOLO EVIDENCIADO. DENÚNCIA  RECEBIDA.
 1. O juízo exercido no momento do recebimento da  denúncia é de cognição meramente sumária, devendo-se ter cautela para  “não rejeitar a acusação como se estivesse decidindo definitivamente  sôbre o mérito da causa” (MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito  Processual Penal. V. II. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1965. p. 164 e  168).
 2. A justa causa é constatada pela presença de  lastro probatório mínimo a embasar a peça acusatória, a fim de que não  se submeta alguém a julgamento público ante uma denúncia sem quaisquer  fundamentos, exonerando o parquet da produção de prova plena sobre os  fatos narrados na exordial acusatória.
 3. In casu, a denúncia imputa ao réu a suposta  prática do crime tipificado no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº  201/67, em continuidade delitiva, em virtude dos seguintes fatos: (i) em  31 de julho de 1998: celebração do Contrato nº 5.625/98 (fls.  1112/1118), como Prefeito de São José dos Campos/SP, em desacordo com o  instrumento convocatório da licitação; (ii) em 24 de setembro de 1998:  realização indevida de termo aditivo ao Contrato nº 5628/98 (fls. 1.140)  para alterar a quantidade de talonários e o valor de cada vale; (iii)  em 18 de agosto de 1999: realização de um segundo termo aditivo (fls.  1.655) para prorrogar o contrato em 24 (vinte e quatro) meses; (iv) em 3  de maio de 2001: realização de mais um termo aditivo (fls. 1.242/1.347)  para acrescer o valor do contrato em mais R$ 6.579.571,80 (seis  milhões, quinhentos e setenta e nove mil, quinhentos e setenta e um  reais e oitenta centavos), mesmo após decisão do Tribunal de Contas  estadual que julgou irregulares a Concorrência Pública nº 18/97, o  Contrato nº 5.625/98 e o primeiro termo aditivo; (v) pagamento de R$  3.360.314,63 (três milhões, trezentos e sessenta mil, trezentos e  quatorze reais e sessenta e seis centavos) além do total estimado à  empresa contratada (conforme Laudo de Contabilidade Pública nº 2433/2010  – NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP, fls. 4313/4327); (vi) inclusão, na relação de  servidores beneficiários dos “tickets”, de nomes em duplicidade,  servidores admitidos e dispensados em menos de um mês, estagiários e  servidores de entidades com orçamento próprio para custear despesas com  pessoal, como a Câmara Municipal e a Fundação de Atendimento à Criança e  ao Adolescente Prof. Hélio Augusto de Souza – FUNDHAS (conforme Laudo  de Contabilidade Pública nº 2433/2010 – NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP, fls.  4313/4327); (vii) efetuação de pagamentos à empresa contratada até  dezembro de 2001, apesar de o contrato ter sido extinto em agosto de  2001.
 4. A pena máxima cominada ao delito imputado na  denúncia é de 12 (doze) anos de reclusão, por isso que o prazo de  prescrição da pretensão punitiva em abstrato é de 16 (dezesseis) anos  (art. 109, II, do Código Penal), de modo que o referido prazo  ultimar-se-á, quanto ao primeiro fato – qual seja, a celebração  inaugural do contrato, em 31 de julho de 1998 –, na data de 31 de julho  de 2014.
 5. A prática dos atos reputados ilícitos pelo  denunciado posteriormente à decisão do Tribunal de Contas competente,  que concluiu pela irregularidade, é suficiente para denotar, ao menos em  sede de cognição sumária, o dolo do agente.
 6. Em caso semelhante, também tratando de crimes  cometidos por Prefeitos, o Plenário desta Casa assentou: “O vasto  conjunto probatório dos autos evidencia que o acusado se encontrava à  frente da administração do Município, apesar de, ocasionalmente,  transferir a respectiva gestão à vice-Prefeita. Mais: de próprio punho  assinou a minuta original do ajuste, como também todos os sete termos de  prorrogação do prazo. Pelo que se comprova que o réu empregou os  recursos financeiros em desconformidade com o objeto da avença.  Improcedência da tese de que a alteração contratual partiu  exclusivamente da vontade particular do Secretário de Infra-estrutura.  Dolo configurado, porquanto decorrente da vontade livre e consciente de  empregar recursos em desacordo com a respectiva programação” (AP 409,  Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2010).
 7. A denúncia que se reveste de justa causa impõe  seja admitida em razão da suposta prática, pelo acusado, de forma  consciente e voluntária, de desvio de rendas públicas, in casu, em  proveito da empresa Refeicheque Administração Ltda, fato esse que se  amolda ao delito previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº  201/67, in verbis: “Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos  Municipal (sic), sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário,  independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I -  apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito  próprio ou alheio”.
 8. Denúncia recebida, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.038/90.
 *noticiado no Informativo 701
 
 
 Acórdãos Publicados: 236
  
T R A N S C R I Ç Õ E S
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do  INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do  Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham  despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da  comunidade jurídica.
 
  Ação cautelar e efeito suspensivo a RE não interposto (Transcrições)
 
 (v. Informativo 703)
 
 AC 3298 AgR/PB*
 
RELATOR: Min. Teori Zavascki
 Relatório: Trata-se de agravo regimental contra  decisão proferida no exercício da Presidência pelo Ministro Ricardo  Lewandowski, no sentido de deferir liminar, para atribuir efeito  suspensivo a recurso extraordinário, nos seguintes termos:
 
 “(...) Examinados os autos, verifico que a  requerente disputou e se elegeu prefeita do Município de Pombal, no  pleito de 2008, e, agora, nas eleições municipais de 2012, foi reeleita.
 A questão constitucional discutida nos autos  consiste em saber se a inelegibilidade do art. 14, § 7º, da Constituição  alcança ou não o cônjuge supérstite quando o falecimento tiver ocorrido  no primeiro mandato, com regular sucessão do vice¬prefeito, e tendo em  conta a construção de novo núcleo familiar.
 Em 24 de abril de 2012, o Tribunal Superior  Eleitoral respondeu à Consulta 5.440/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, nos  seguintes termos:
 
 “ELEGIBILIDADE - CÔNJUGE VAROA - PREFEITO FALECIDO.  Elegível, podendo concorrer à reeleição, é o cônjuge de Prefeito  falecido, mormente quando este foi sucedido pelo Vice-Prefeito”  (grifei).
 
 No voto condutor da consulta, o Ministro MARCO  AURÉLIO examinou, com propriedade, a tese constitucional discutida  também nesta ação e concluiu que o cônjuge supérstite possui pleno  direito de se candidatar para a chefia do Executivo municipal. Destaco  do julgado o seguinte trecho:
 
 “O Senhor Ministro MARCO AURÉLIO (Relator): Antes do  término do mandato, o Prefeito falece. É sucedido pelo Vice-Prefeito.  No pleito subsequente, o cônjuge do falecido lança candidatura para a  chefia do Executivo municipal e, para este, é eleito. Poderia ser. (.)  Diante disso há de se questionar: à luz do que emana do art. 14, § 7º,  da Constituição Federal, o(a) prefeito(a) tem condições de elegibilidade  plena para se candidatar à reeleição para o referido cargo? Digo que  sim”.
 
 Com efeito, o art. 14, § 7º, da Constituição  estabelece que “são inelegíveis, no território de jurisdição do titular,  o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou  por adoção, (...) de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos  seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e  candidato à reeleição” (grifei).
 A regra do art. 14, § 7º, da Constituição estabelece  a inelegibilidade do cônjuge de Prefeito, mas traz consigo uma  importante ressalva expressa: “salvo se já titular de mandato eletivo e  candidato à reeleição”. Na espécie, a requerente parece se enquadrar na  parte final da norma constitucional uma vez que, ao tempo da disputa  eleitoral de 2012, era “titular de mandato eletivo e candidata à  reeleição”.
 Desse modo, constato que a norma constitucional  parece não vedar a possibilidade de candidatura da requerente, cônjuge  supérstite, que se elegeu, pela primeira vez, em 2008, sem nenhuma  inelegibilidade, e, consequentemente, possui um aparente direito à  reeleição, garantido pelo próprio art. 14, § 7º, da Constituição, que  ressalva a hipótese de titular de mandato eletivo candidato à reeleição.
 Ademais, no caso da requerente, a situação é ainda  mais peculiar, tendo em conta a constituição de novo núcleo familiar no  curso de seu primeiro mandato. Ressalto, por relevante, que, nesse mesmo  sentido se manifestou o Ministro DIAS TOFFOLI, no exame do presente  caso.
 Por fim, anoto que situação discutida nestes autos  não se enquadra no teor da Súmula Vinculante 18, uma vez que o referido  verbete cuidou da dissolução da sociedade conjugal por separação de  fato, para fins de vedar ao cônjuge a possibilidade de burlar e fraudar o  dispositivo constitucional da inelegibilidade, por meio de separações  fictícias que garantissem um terceiro mandato inconstitucional.  Absolutamente distinta é a dissolução do vínculo conjugal por morte e  disso não tratou a SV 18, proposta e aprovada na Sessão Plenária de  29/10/2009.
 Por todas essas razões, verifico a presença do fumus  boni iuris indispensável ao deferimento da medida liminar, ante a  possível reversão do acórdão recorrido, de 18/12/12, por meio de recurso  extraordinário, uma vez que três ministros desta Suprema Corte (Min.  MARCO AURÉLIO, Min. DIAS TOFFOLI e Min. RICARDO LEWANDOWSKI) já se  manifestaram sobre a matéria constitucional discutida nos autos a favor  da requerente.
 De outro lado, salta aos olhos o periculum in mora  uma vez que a requerente, prefeita eleita em 2008 e reeleita em 2012,  foi afastada do exercício do seu mandato, em 22/1/2013, ensejando  indesejável alternância no comando do Município de Pombal/PB, ante o  deficit de legitimidade democrática daquele que, embora eleito para o  Legislativo, assume a chefia do Executivo local interinamente.
 O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a  ADI 644-MC/AP, assentou que “a subtração do titular, ainda que parcial,  do conteúdo do exercício de um mandato político é, por si mesma, um dano  irreparável”. Na ocasião, o Relator, Min. Sepúlveda Pertence, entendeu  que “os mandatos republicanos são essencialmente limitados no tempo e  improrrogáveis: por isso, a indevida privação, embora temporária, do seu  exercício é irremediável, por definição”. Isso posto, defiro o pedido  liminar, sem prejuízo de melhor exame da questão constitucional pelo  Relator sorteado.
 Mantenho, pois, em consequência, ** no cargo de  Prefeita do Município de Pombal/PB, a fim de resguardar a expressão da  soberania popular manifestada no pleito de 2012.
 Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba.
 Intime-se a requerente para juntada do instrumento de mandato, ex vi do art. 5º, § 1º, da Lei 8.906/1994.”
 
 Alega a agravante, em síntese, (a) não ser  admissível a cautelar, nos termos das súmulas 634 e 635 desta Corte,  porquanto proposta antes da interposição do recurso extraordinário; (b)  não haver “plausibilidade do direito arguido na ação cautelar.” (pág. 4  do agravo regimental), porque estaria em confronto com os termos da  Súmula Vinculante 18.
 A consulta ao sítio eletrônico do TSE na internet  revela que ainda não foi proferido juízo de admissibilidade do recurso  extraordinário, porquanto contra o mesmo acórdão do Tribunal Superior  Eleitoral também foram opostos embargos de declaração, pendentes de  julgamento.
 É o relatório.
 
 Voto: 1. Sobre o cabimento de medidas cautelares  tendentes a atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário, ainda  pendente de juízo de admissibilidade, é a seguinte a orientação das  súmulas 634 e 635 do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal  conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso  extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na  origem” e “Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de  medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de  admissibilidade”.
 Em situações excepcionais, contudo, o STF admite a  atribuição do efeito suspensivo em tais circunstâncias, desde que  presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: (a) manifesta  situação de verossimilhança (plausibilidade jurídica do pedido); e (b)  risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação (AC 509-MC,  Rel. Min. Eros Grau, Pleno, DJ de 08/04/2005).
 No caso, é evidente o risco de dano irreparável,  pois a Prefeita já chegou a ser afastada por alguns dias do cargo e,  conforme decidiu o Pleno desta Corte, em precedente relatado pelo  Ministro Sepúlveda Pertence: “A subtração ao titular, ainda que parcial,  do conteúdo do exercício de um mandato político é, por si mesma, um  dano irreparável” (ADI 644-MC, DJ de 21.2.1992, RTJ vol. 139-01, pág.  78).
 Presente, outrossim, a plausibilidade da pretensão  formulada pela Prefeita eleita. É certo que não há eficácia vinculante e  de efeitos concretos nas respostas do Tribunal Superior Eleitoral às  consultas que lhe são formuladas em tese (RMS 21185, Rel. Min. Moreira  Alves, Pleno, DJ de 22.2.1991). Mas a ausência de tal atributo não inibe  que se leve em consideração as manifestações da Justiça Eleitoral, o  que provocaria não só insegurança jurídica aos atores do cenário  político, que muitas vezes pautam seus projetos com base sobretudo nos  pronunciamentos da mais alta Corte Eleitoral, mas também descrédito da  própria Justiça Especializada.
 E o caso ora em análise chama atenção, porquanto as  situações fática e jurídica da Prefeita de Pombal se enquadram com  perfeição no questionamento proposto nesses termos ao TSE:
 
 “Um(a) Prefeito(a) Municipal falece mais de 1 (um)  ano antes do término do mandato, no que é sucedido pelo Vice-Prefeito.  Na eleição subsequente, o cônjuge do(a) prefeito(a) falecido(a) lança  candidatura ao cargo de prefeito municipal e para este é eleito. Após a  posse e no curso do mandato a(o) viúva(o) constitui novo núcleo  familiar, com novo casamento civil e religioso e com filhos desta união.
 Diante disso há de se questionar: à luz do que emana  do art. 14, §70, da Constituição Federal, o(a) prefeito(a) tem  condições de elegibilidade plena para se candidatar à reeleição para o  referido cargo?”
 
 A essa pergunta, formulada no ano das eleições de  2012, portanto no curso do calendário eleitoral, responderam  favoravelmente todos os Ministros do Supremo que integram o TSE (Cármen  Lúcia, Marco Aurélio e Dias Toffoli). Agora, também se manifestou na  mesma linha o Ministro Ricardo Lewandowski, prolator da decisão ora  agravada.
 Ademais, a morte do detentor do mandato, no curso  deste, torna distinta a situação em análise daquelas que levaram, tanto o  TSE quanto o STF, a firmar jurisprudência no sentido de que a  dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal não afasta a  inelegibilidade do cônjuge. É o que revelam os debates travados nesta  Corte quando do julgamento da PSV 36, que deu origem à súmula vinculante  18. O Ministro Dias Toffoli consignou:
 
 “Não é possível a dissolução de uma sociedade  conjugal no que diz respeito à possibilidade de uma fraude ou de uma  simulação. Então, de fato, cabe aqui, nesta Casa - e a Justiça Eleitoral  tem aplicado isso, e essa Corte tem considerado válido -, entender que a  simulação de uma dissolução de sociedade conjugal não tem efeitos para o  fim de permitir a inelegibilidade prevista na Constituição e  reproduzida na Lei Complementar nº 64/90. Não é possível se fazer uma  ação de prova de uma fraude de um divórcio, mas é possível, para os  efeitos eleitorais, sim, entender quais foram as intenções daquela  situação.”
 
 Já o Ministro Ayres Britto deixou assentado:
 
 “E a jurisprudência do TSE, no caso, coincide às  inteiras com a jurisprudência do Supremo, partindo de uma experiência de  que, muitas vezes, as sociedades conjugais -ou, pelo menos, não raras  vezes - são desfeitas em certos contextos político-eleitorais muito mais  no plano do Oireito do que no plano dos fatos. Como dizia Camões: Há um  saber que é exclusivamente feito de experiência. E a nossa  jurisprudência, daqui do Supremo e do TSE, homenageia o empirismo, os  dados empíricos observados em certos processos eleitorais.”
 
 Desse modo, não prosperam as alegações da agravante,  porquanto todo o quadro delineado demonstra, como já afirmado, haver  risco de dano irreparável e plausibilidade do Direito invocado pela  Prefeita de Pombal.
 Por fim, a cassação da liminar, neste momento,  resultaria indesejável alternância na chefia do Poder Executivo  municipal,  com graves prejuízos à segurança jurídica, à paz social e à  prestação de serviços públicos essenciais. Não é demais lembrar que a  Prefeita eleita tomou posse na data agendada, deixou o cargo cerca de  vinte dias depois, tendo a ele retornado, em seguida, por força da  liminar ora impugnada. Um novo afastamento é medida não recomendada pela  jurisprudência construída pelo TSE ao longo dos anos, com referendo,  aliás, de diversos Ministros desta Suprema Corte que integraram e ainda  integram o órgão máximo da Justiça Eleitoral:
 
 “AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DE  EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE  IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. EXECUÇÃO  IMEDIATA.
 (...)
 2. É de todo inconveniente a sucessividade de  alterações na superior direção do Poder Executivo, pelo seu indiscutível  efeito instabilizador na condução da máquina administrativa e no  próprio quadro psicológico dos munícipes, tudo a acarretar descrédito  para o Direito e a Justiça Eleitoral.
 (...)
 4. Agravo desprovido” (MC-AgR 2.241, Rel. Min. Ayres  Britto, DJ de 1.2.2008. No mesmo sentido: AC-AgR 1830, Rel. Min. Marco  Aurélio, Sessão de 17.5.2011)
 
 2. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
 
 * acórdão pendente de publicação
 ** nome suprimido pelo Informativo
 
INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
Lei nº 12.810, de 15.5.2013 - Dispõe sobre o  parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às  contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do  Distrito Federal e dos Municípios; altera as Leis nºs 8.212, de 24 de  julho de 1991, 9.715, de 25 de novembro de 1998, 11.828, de 20 de  novembro de 2008, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.222, de 9 de maio  de 2001, 12.249, de 11 de junho de 2010, 11.110, de 25 de abril de 2005,  5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 6.404, de  15 de dezembro de 1976, 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 6.015, de 31 de  dezembro de 1973, e 9.514, de 20 de novembro de 1997; e revoga  dispositivo da Lei nº 12.703, de 7 de agosto de 2012. Publicada no DOU  de 16.5.2013, Seção 1, p. 1
 
 Lei nº 12.812, de 16.5.2013 - Acrescenta o art.  391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo  Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre a  estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II  do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.  Publicada no DOU de 17.5.2013, Seção 1, p. 1.
 
 OUTRAS INFORMAÇÕES
 
OUTRAS INFORMAÇÕES
13 a 17 de maio de 2013
 
  CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
  Casamento civil - União estável - União homoafetiva 
  Resolução nº 175/CNJ, de 14 de maio de 2013 –  Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de  conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo.  Publicada no DJE/CNJ, n. 89, p. 2 em 15.5.2013. 
 
  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
  Expediente Forense - Feriado Forense - Prazo Processual 
  Portaria nº 164, de 15 de maio de 2013 –  Comunica que no dia 30 de maio de 2013 não haverá expediente na  Secretaria do Tribunal, em virtude do disposto na Portaria nº 3, de 3 de  janeiro de 2013, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. E  comunica, também, que os prazos que porventura devam iniciar-se ou  completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 31  subsequente. Publicada no DJE/STF, n. 93, p. 239 em 17.5.2013.
 
  
Secretaria de Documentação
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 706 do STF - 2013 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jun 2013, 08:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/35421/informativo-706-do-stf-2013. Acesso em: 31 out 2025.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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